Emenda 202333120001
Pinheiros, ES · R$ 300.000,00 alocados na modalidade do art. 166-A da Constituição (EC 105/2019): o recurso vai direto para conta do município, sem convênio.
Identificação na fonte
- Autor da emenda
- Helder Salomãocódigo 3312sem página deste autor no RastroGov
- Emenda
- 202333120001ano 2023
- Plano de ação
- 09032023-033838ano do plano 2023
- Beneficiário
- MUNICIPIO DE PINHEIROSCNPJ 27174085000180
- Conta informada no plano
- Banco do Brasil (001) · agência 2451 · conta 21967conta específica da transferência, como publicada na fonte
- Execução do plano de trabalho
- 11/12/2023 a 11/12/2026Em Ajuste do Plano de Trabalho
Registro original: consulta pública de Transferências Especiais no Transferegov ↗. O RastroGov exibe os valores exatamente como publicados.
Ordens bancárias publicadas
| Data | Ordem bancária | Situação na fonte | Valor |
|---|---|---|---|
| 11/12/2023 | 2023OB812934 | OB Enviada à instituição bancária para pagamento | R$ 300.000,00 |
A ordem bancária é a ordem de pagamento que a União envia à instituição bancária. Ela não comprova que o dinheiro entrou na conta do município nem que a despesa foi executada — a execução se prova com a despesa municipal.
Contratos do município depois da primeira ordem
| Data | Órgão | Fornecedor | Valor |
|---|---|---|---|
| 13/11/2024 | CAMARA MUNICIPAL DE PINHEIRO | BENAYR BOZZI EIRELI - EPP | R$ 25.449,00 |
| 15/07/2024 | CAMARA MUNICIPAL DE PINHEIRO | EMPORIO APPETITO LTDA -ME | R$ 24.058,00 |
| 23/10/2024 | CAMARA MUNICIPAL DE PINHEIRO | E. M. SANTOS | R$ 23.000,00 |
| 01/08/2024 | CAMARA MUNICIPAL DE PINHEIRO | RG PROVIDER LTDA | R$ 18.000,00 |
| 04/07/2024 | FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE | LILIAN GOLTARA BENAKIO ***.619.137-** | R$ 14.400,00 |
| 22/11/2024 | CAMARA MUNICIPAL DE PINHEIRO | SERVIÇO DE DITRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS SUPERGIRO LTDA | R$ 12.509,63 |
11 contrato(s), R$ 141.343,63, publicados pelo município entre 11/12/2023 e 12 meses depois. Mostrando os 6 de maior valor. Uma janela de datas e um valor não provam que este contrato foi pago com esta emenda: são candidatos a olhar, não vínculo documentado. Como tratamos vínculo e evidência.