Emenda 202424070001
Camargo, RS · R$ 300.000,00 alocados na modalidade do art. 166-A da Constituição (EC 105/2019): o recurso vai direto para conta do município, sem convênio.
Identificação na fonte
- Autor da emenda
- Luiz Carlos Busatocódigo 2407sem página deste autor no RastroGov
- Emenda
- 202424070001ano 2024
- Plano de ação
- 09032024-2-070707ano do plano 2024
- Beneficiário
- MUNICIPIO DE CAMARGOCNPJ 92406099000144
- Conta informada no plano
- Caixa Econômica Federal (104) · agência 697 · conta 576002733conta específica da transferência, como publicada na fonte
- Execução do plano de trabalho
- 25/06/2024 a 25/06/2027CONCLUIDO_NT_TCU
Registro original: consulta pública de Transferências Especiais no Transferegov ↗. O RastroGov exibe os valores exatamente como publicados.
Ordens bancárias publicadas
| Data | Ordem bancária | Situação na fonte | Valor |
|---|---|---|---|
| 25/06/2024 | 2024OB000120 | OB Enviada à instituição bancária para pagamento | R$ 300.000,00 |
A ordem bancária é a ordem de pagamento que a União envia à instituição bancária. Ela não comprova que o dinheiro entrou na conta do município nem que a despesa foi executada — a execução se prova com a despesa municipal.
Contratos do município depois da primeira ordem
| Data | Órgão | Fornecedor | Valor |
|---|---|---|---|
| 04/02/2025 | MUNICIPIO DE CAMARGO | M & C INCORPORADORA LTDA | R$ 2.340.090,11 |
| 29/07/2024 | MUNICIPIO DE CAMARGO | CALLIARI COMERCIO E SERVICOS LTDA | R$ 1.353.750,00 |
| 28/01/2025 | MUNICIPIO DE CAMARGO | SULPASSO COMERCIO DE CAMINHÕES LTDA | R$ 1.196.000,00 |
| 26/06/2024 | MUNICIPIO DE CAMARGO | CONSTRUTORA J B F LTDA | R$ 563.772,06 |
| 14/03/2025 | MUNICIPIO DE CAMARGO | AGROVETERINARIA MIRI LTDA | R$ 511.386,00 |
| 14/03/2025 | MUNICIPIO DE CAMARGO | RODIMAR FILIPPI LTDAvalor marcado na conferência | R$ 511.386,00 |
101 contrato(s), R$ 13.126.434,20, publicados pelo município entre 25/06/2024 e 12 meses depois. Mostrando os 6 de maior valor. Uma janela de datas e um valor não provam que este contrato foi pago com esta emenda: são candidatos a olhar, não vínculo documentado. Como tratamos vínculo e evidência.