Emenda 202427110008
Alhandra, PB · R$ 600.000,00 alocados na modalidade do art. 166-A da Constituição (EC 105/2019): o recurso vai direto para conta do município, sem convênio.
Identificação na fonte
- Autor da emenda
- Aguinaldo Ribeirocódigo 2711sem página deste autor no RastroGov
- Emenda
- 202427110008ano 2024
- Plano de ação
- 09032024-071330ano do plano 2024
- Beneficiário
- MUNICIPIO DE ALHANDRACNPJ 08778318000100
- Conta informada no plano
- Caixa Econômica Federal (104) · agência 1033 · conta 575861634conta específica da transferência, como publicada na fonte
- Execução do plano de trabalho
- 03/07/2024 a 03/07/2027CONCLUIDO_NT_TCU
Registro original: consulta pública de Transferências Especiais no Transferegov ↗. O RastroGov exibe os valores exatamente como publicados.
Ordens bancárias publicadas
| Data | Ordem bancária | Situação na fonte | Valor |
|---|---|---|---|
| 03/07/2024 | 2024OB005909 | OB Enviada à instituição bancária para pagamento | R$ 600.000,00 |
A ordem bancária é a ordem de pagamento que a União envia à instituição bancária. Ela não comprova que o dinheiro entrou na conta do município nem que a despesa foi executada — a execução se prova com a despesa municipal.
Contratos do município depois da primeira ordem
| Data | Órgão | Fornecedor | Valor |
|---|---|---|---|
| 28/03/2025 | ALHANDRA CAMARA MUNICIPAL | CAIO CAVALCANTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA | R$ 102.000,00 |
| 27/03/2025 | ALHANDRA CAMARA MUNICIPAL | JJ CONTABILIDADE LTDA | R$ 91.000,00 |
| 28/03/2025 | ALHANDRA CAMARA MUNICIPAL | ACTMJ CONSULTORIA E ASSESSORIA | R$ 72.000,00 |
| 28/03/2025 | ALHANDRA CAMARA MUNICIPAL | CLAUDIANO COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA | R$ 72.000,00 |
| 27/03/2025 | ALHANDRA CAMARA MUNICIPAL | SAID ABEL DA CUNHA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA | R$ 72.000,00 |
| 23/08/2024 | MUNICIPIO DE ALHANDRA | LINCOLN MENDES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA | R$ 60.000,00 |
7 contrato(s), R$ 517.000,00, publicados pelo município entre 03/07/2024 e 12 meses depois. Mostrando os 6 de maior valor. Uma janela de datas e um valor não provam que este contrato foi pago com esta emenda: são candidatos a olhar, não vínculo documentado. Como tratamos vínculo e evidência.